Yuri Valens Veloso Rodrigues, Contador
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Yuri Valens Veloso Rodrigues

Goiânia (GO)

Sobre mim

Advogado. Contador. Palestrante. Investidor
Advogado. Contador CEO da OTT Contabilidade, Especialista em Planejamento Triburário pela UFG. Conselheiro do CRC-GO. Vice-Presidente da Comissão de Direito Empresarial (2019-2021). Membro da Comissão das Jovens Lideranças Contábeis de Goiás (CJLC/GO) do CRC-GO (2019-2021). Co-fundador do canal no Youtube sobre Investimento e Finanças "Venha Saber Investir". Docente de Pós-Graduação. Palestrante. Articulista. Escritor. Investidor.

Comentários

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Yuri Valens Veloso Rodrigues, Contador
Yuri Valens Veloso Rodrigues
Comentário · há 7 anos
Daniela, bom dia.
Vou responder conforme os tópicos.

1 - Para a inadimplência, a legislação permite a cobrança de 1% a.m. a título de juros de mora (juros simples) e de até 10% (incidência única) a título de multa de mora.

Acredito que por se tratar de um contrato de construção, alguém contratou uma construtora para realizar uma obra. Neste caso a Construtora é fornecedor e a pessoa é o consumidor. Então, tem que respeitar o limite máximo da multa de mora do
CDC (2%).

Se não for o caso de uma relação de consumo, poderá ser aplicado os 10%. Contudo, lembre-se que tudo isso deve estar expressamente previsto no contrato.

2 - Para a quebra do contrato, acredito que você queira saber sobre a Multa Compensatória.

Esta é uma multa que não está relacionada a mera inadimplência da parte. Ela está relacionada com a rescisão contratual.

Ao passo que, geralmente vem estipulado nos contratos que a parte que promover a rescisão contratual ou que der causa a ela, será obrigada a pagar um valor R$ X a título de multa.

Essa cobrança tem validade, pois visa compensar o prejuízo que a parte lesada possa ter. Isso tem embasamento através do art. 408 e seguintes do CC.

Ex.: um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício.

Nessa multa, não existe um percentual máximo legal a ser aplicado. A norma simplesmente colocou que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (Art. 412 do CC).

Contudo, deve ser aplicado o princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Assim, recomendo colocar um valor que seja o mais próximo possível do prejuízo que poderia acorrer com a rescisão antecipada do contrato e não um valor para coagir a pessoa a não efetuar o seu direito legal de rescisão contratual, pois o art. 413 do CC prevê que o juiz deve reduzir a penalidade se o montante for manifestamente excessivo.

"Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."

3 - Contrato de reequilíbrio. Como a pergunta está em volta do atraso nos pagamentos, acredito que mesmo nesse contrato deve ser aplicado os percentuais colocados no item "1" em razão do princípio de que o Acessório segue o Principal.
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